Liminar do AJUPM é deferida para desobrigar associado a tomar vacina contra C0vid-19

O associado R.O.B.J. conseguiu, através do empenho da advogada Anaquele Lima junto à banca de advogados do Setor Fazendário do AJUPM, o deferimento de uma liminar para suspender a exigência de vacinação contra a c0vid-19 imposta ao servidor para que o mesmo continue a trabalhar exercendo a sua função de Policial Militar, vinculado ao Estado da Bahia, mesmo sem tomar a aludida vacina, mantendo-se íntegra sua remuneração, sem descontos pelos dias em que for eventualmente impedido de acessar seu ambiente de trabalho.
O mandado de segurança foi impetrado contra ato ilegal do governador do Estado da Bahia que consiste na exigência da comprovação de vacinação contra o coronavírus aos servidores públicos estaduais, sob pena de sanções disciplinares até a demissão. O associado está nas fileiras da PM desde 2003 e, por motivos de saúde, optou por não se vacinar contra a covid 19 ante a instabilidade e total insegurança sobre as vacinas disponibilizadas, que só foram liberadas em função do estado e caráter emergencial que se encontra o país.
Os problemas de saúde do militar vão de encontro às bulas das vacinas que sugerem alguns efeitos colaterais, dentre estes, trombose e miocardite. Para além disso, o Código Civil brasileiro estabelece que ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. A juíza da causa entendeu que, por tratar-se de vacinas que necessitam de aprimoramento de estudos de segurança amplamente comprovados e divulgados à população, com o risco de efeitos colaterais adversos reconhecidos até pelas fabricantes das vacinas em suas bulas, não pode ser exigida a obrigatoriedade da vacinação.
De acordo com a decisão, o direito ao trabalho, nas condições em que o policial galgou, é direito fundamental sobre o qual o Estado não pode indiretamente, através da obrigatoriedade da vacina privá-lo, sob o fundamento de disseminação no vírus cuja vacina não impede de se contaminar nem de transmiti-lo. Assim, a obrigatoriedade da vacinação além de suprimir direitos, garantias e liberdades fundamentais dos servidores públicos fere o princípio da dignidade humana.